terça-feira, abril 03, 2018

MUSEU ITAÚNA (LEI ORGÂNICA)

CAPÍTULO II
 DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
SEÇÃO II
 DA CULTURA


Art. 126 - O Município de ITAÚNA, outrora SANT'ANA DO SÃO JOÃO ACIMA, por seu Poder Público garante, a todos, o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá manifestações culturais da comunidade itaunense, mediante:
I - criação e manutenção do Museu Municipal e Arquivo Público e apoio aos de natureza particular, com verbas e pessoal, desde que integrem o sistema de prevenção da memória do Município, franqueada a consulta da documentação neles existente a quantos dela necessitem;
II - adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e científica do Município;
III - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
IV - criação e manutenção de espaços públicos equipados para a formação, difusão e pesquisa das expressões artístico-culturais;
V - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural.
§ 1º - O Município, com a colaboração da comunidade, assume a responsabilidade de proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, por outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
§ 2º - Serão tomadas, em lei municipal, determinações que visem à preservação de edifícios, logradouros, documentos-símbolo, literários, musicais e históricos, nomes e sítios de valor histórico ou artístico-cultural para o Município.
§ 3º - Será resguardada a memória histórica do Município, inclusive conscientizando-se a população, especialmente as crianças e os jovens, da necessidade de se respeitarem os valores, acontecimentos, documentos-símbolo e nomes do passado de respeitáveis ancestrais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.


"A Lei Orgânica é uma lei genérica e de caráter constitucional. Elaborada no âmbito do município, é consoante às determinações e limites impostos pelas constituições federais e do respectivo estado, tendo sido aprovada em dois turnos pela Câmara de Vereadores, e pela maioria de dois terços de seus membros". (Câmara Municipal de Itaúna)



Registro do Museu Municipal Francisco Manoel Franco em Itaúna realizado por Hamilton Pereira. 

Organização e pesquisa: Charles Aquino

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