domingo, dezembro 03, 2017

BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

 BRASÃO PARA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA

INSTITUÍDO PELA LEI Nº 955 DE 14 DE OUTUBRO DE 1969


                              I.            MEMÓRIA DESCRITIVA — 1
O art. 1º do § 3º da Constituição Federal de 1967, que dispõe da obrigatoriedade da existência de brasão e bandeira municipais. O brasão dentro da heráldica brasileira não é hereditário e por isso mesmo lançou mão de atributos como plantas, animais, instrumentos, constelações, paisagens e etc.
A parte da heráldica que trata dos brasões municipais é a heráldica de domínio. Suas normas regem também as armas do Estado e da Nação. O valor destes símbolos foi reconhecido pela própria Constituição Federal anterior, que estabelecia no seu artigo 193 — “ O culto a pátria comum se sublima pelo amor ao lar, pelo respeito as tradições de família, pelo apego ao rincão de nascimento e pelo orgulho natural dos grupos humanos de cada região sintetizado em suas insígnias”.
A peça de grande importância nos brasões é a coroa mural sendo o município simbolizado por 8 torres, mas pode-se adotar como norma 4 torres nos brasões de municípios brasileiros.

                          II.            CONSIDERAÇÕES
Sendo oficialmente reconhecidas como cores municipais, as cores da bandeira do município de Itaúna que são vermelho e verde, foram estas adotadas equilibradamente como cores do brasão. Os elementos foram tomados de acordo com a sua importância histórica e econômica do município.
No coração a roda de fiar como símbolo da indústria têxtil pioneira. Envolvendo esta, uma engrenagem que simboliza as indústrias que daquela inciativa surgiram. Como elementos exteriores, foram usados: à direita, símbolos da cultura, caracterizando uma cidade universitária e à esquerda, as riquezas da pecuária e a agricultura. As datas foram tomadas como a da primeira sesmaria da região municipal (1746) e a da elevação a município (1901) a Vila de Sant’Ana do Rio São João Acima.

                       III.            JUSTIFICATIVA
A forma adotada para o escudo do brasão, foi pesquisada no sentido de conseguir dinamismo entre retas e curvas, dinamismo este, tão característico da gente da terra.

                       IV.            MEMÓRIA DESCRITIVA — 2
Buscou-se ainda na forma de escudo a ideia de um crescer indefinido, originado de uma base sólida. As riquezas do minério e das matas não foi dada nenhuma ênfase além da que as cores vermelho e verde, representadas na bandeira: “o verde as nossas matas, o vermelho o minério de ferro.

Itaúna, 28 de fevereiro de 1969
Ilda Coutinho
Irdevan Nogueira Júnior





PARTE 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA



PROJETO DE LEI Nº 5/69
INSTITUÍ O BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído o Brasão do Município de Itaúna, representado por um escudo com base sólida e indicando o crescimento indefinido.
Ø Cinco torres formam a curva mural, simbolizando uma cidade;
Ø No centro uma roda de fiar antiga simboliza a indústria têxtil, base sólida do progresso de Itaúna;
Ø As engrenagens que rodeiam o centro simbolizam a nossa indústria mecânica;
Ø O símbolo do ensino está do lado direito e do lado esquerdo os da agricultura e pecuária.
Ø As cores vermelha e verde da nossa bandeira, indicam os nossos campos e minérios;
Ø A data de 1746 nos leva a primeira sesmaria, quando aqui fixaram residência os primeiros povoadores;
Ø A data de 1901 indica a nossa emancipação política.

Art. 2º — Revogadas as disposições em contrário a esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1969
<Manoel Gonçalves de Souza — Vereador > Assinatura
JUSTIFICATIVA

Endosso e subscrevo o trabalho de feitura de Ilda Coutinho e Irdevan Nogueira Júnior, que adoto como justificativa ao projeto ora apresentado.
Em anexo, o desenho do Brasão proposto
Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1969
<Manoel Gonçalves de Souza — Vereador > Assinatura


À Comissão de Justiça.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 1969
<Hely Gonçalves de Sousa — Diretor da Secretaria> Assinatura

Nomeio relator o vereador Francisco Marinho de Faria Filho.
Sala das Sessões em 30 de setembro de 1969
<Manoel Gonçalves de Sousa — Presidente> Assinatura


O assunto é da competência da Câmara. Deve ser apreciado em seu mérito.
Sala das Sessões, em 1 de outubro de 1969.
<Francisco Marinho de Faria Filho — Relator> Assinatura
<Manoel Gonçalves de Sousa — Presidente> Assinatura
<Meroveu Pereira Camargo> (não assinou)




À Comissão de Economia e Finanças.
Sala das Sessões, em 1 de outubro de 1969
<Hely Gonçalves de Sousa — Diretor da Secretaria> Assinatura


Nomeio relator o vereador Manoel Gonçalves de Sousa.
Sala das Sessões, em 1 de outubro de 1969
<Vicente Nogueira Penido — Presidente> Assinatura


Somos pela aprovação em primeira discussão.
Sala das sessões em 1 de outubro de 1969
<Manoel Gonçalves de Sousa> Assinatura
<Vicente Nogueira Penido> Assinatura
<João Ribeiro de Oliveira> (não assinou)


VOTAÇÃO
Aprovado em 1º votação sem emendas
7 de outubro de 1969 <Assinatura>
Aprovado em 2º votação sem emendas 
8 de outubro de 1969 <Assinatura>
Aprovado em 3º votação
10 de outubro de 1969

A Comissão de redação é pela aprovação com a redação original.

Sala das sessões em 10 de outubro de 1969.




PARTE 3

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE ITAÚNA





PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Itaúna, investidos da atribuição de instituir a Ordem Legal do Município, destinada a garantir direitos sociais e individuais, liberdade, segurança e bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, como valores maiores do homem e de uma sociedade democrática, e sob a proteção de Deus, promulgamos a Primeira Lei Orgânica do Município de Itaúna.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Município de ITAÚNA, antiga "SANTANA DO SÃO JOÃO ACIMA", Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - São símbolos pétreos do Município de Itaúna a Bandeira, o Hino e o Brasão, podendo ser instituídos, por Lei, outros símbolos de honra representativos de sua identidade cultural e de sua história.
* § 2º com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 02/2000.
§ 3º - Comemora-se anualmente, a 16 (dezesseis) de setembro, e como data cívica, o DIA DO MUNICÍPIO.


PARTE 4
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2013
Altera o § 2º do Art. 1º da Lei Orgânica do Município de Itaúna
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e promulga a seguinte Emenda Modificativa à Lei Orgânica do Município de Itaúna:

Art. O § do Art. da Lei Orgânica do Município de Itaúna passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º.
§ 1º ...
§ São símbolos pétreos do Município de Itaúna a Bandeira, o Hino e o Brasão, devendo o Brasão ser utilizado como timbre padrão nos documentos e como identificação de bens públicos, e sendo vedada a criação e utilização de logomarcas estilizadas que visem criar identidades visuais para identificação de diferentes gestões da Administração Municipal.”

Art. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaúna entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 11 de março de 2013.


Hudson Bernardes
Vereador

Adão Batista de Lima                                  Antônio José de Faria Júnior
Vereador                                                          Vereador

Edio Gonçalves Pinto                                  Francis Saldanha Franco
Vereador                                                          Vereador

Gilberto Emanuel Silva                               Giordane Alberto de Carvalho
Vereador                                                          Vereador

Gleison Fernandes de Faria                        Hélio Machado Rodrigues
Vereador                                                          Vereador

Alex Artur da Silva                                      Joel Márcio Arruda
Vereador                                                          Vereador

Leonardo Santos Rosenburg                      Lucimar Nunes Nogueira
Vereador                                                          Vereador

Márcio Gonçalves Pinto                              Maurício Aguiar
Vereador                                                          Vereador

Nilzon Borges Ferreira                                Palmira Feliciano da Silva
Vereador                                                          Vereador

JUSTIFICATIVA


A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o objetivo de coibir a autopromoção de agentes políticos no Município, e visa também gerar economia para o erário, ao evitar que, a cada alteração de governo, seja criada uma nova logomarca identificando a nova gestão da Administração Municipal.
Outro objetivo é o de fazer cumprir a Constituição Federal, no que diz respeito ao seu Artigo 37, Inciso XXII, Parágrafo 1º: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.
Espero contar com o apoio dos demais vereadores para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2013.

Hudson Bernardes
Vereador

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A Comissão de Justiça e Redação recebeu na data de 10 de abril de 2013, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2013, que Altera o § do Art.1º da Lei Orgânica do Município de Itaúna” e, sendo nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
·         A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alterar o § do Art. que estabelece os símbolos pétreos do município de Itaúna, sendo eles a bandeira, o hino e o brasão. A modificação intenta a obrigatoriedade de utilização do brasão como logomarca do município, proibindo a utilização de logomarcas estilizadas a cada novo mandato.
·         Acostado às folhas 10 a 13 encontra-se parecer da Procuradoria solicitado por esta Comissão referente à legalidade da matéria.
·         É o que consta do projeto. Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.

VOTO DO RELATOR


Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, sob o aspecto formal, é legal porque obedece aos requisitos exigidos no Art. 66, inciso I da Lei Orgânica, ou seja, a proposição tem a subscrição de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Com relação ao aspecto material, a proposição também passa pelo crivo da legalidade, que o modo de publicidade dos atos institucionais do município é matéria de interesse local conforme prevista competência na Constituição Federal no Art. 30, inciso I.
Portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário. Sala das Comissões, 17 de abril de 2013.

Gleison Fernandes de Faria

Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo membro da Comissão, acatamos o voto do relator.

Hudson Rodrigues Bernardes                              Nilzon Borges Ferreira

Membro                                                                      Membro


COMISSÃO ESPECIAL AO RELATÓRIO
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2013
Antônio José de Faria Júnior
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 20 maio de 2013, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2013 que Altera o § do art.1° da Lei Orgânica do Município de Itaúna”, e tendo sido nomeado para atuar como relator, passo a expor algumas considerações:
·         A presente proposição visa alterar o inciso § do art.1° da Lei Orgânica do Município de Itaúna;
·         Diante do exposto passo a emissão do meu voto

VOTO DO RELATOR


Assim, entende este relator que a supramencionada Proposta de Emenda à Lei Orgânica está devidamente instruída, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2013.

Antônio José de Faria Júnior

Relator

COMISSÃO ESPECIAL PARECER FINAL
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2013

Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão Especial, vereador Antônio José de Faria Júnior, ante a Proposta de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2013 que “Altera o § do art.1° da Lei Orgânica do Município de Itaúna”, entende-se que Proposta de Emenda à Lei Orgânica, está devidamente instruída, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2013.

Acompanham o voto do relator.

Joel Márcio de arruda                    Palmira Feliciano da Silva

Presidente                                                    Membro








REFERÊNCIAS:

Organização: Charles Aquino.

Pesquisa: Charles Aquino, Patrícia Gonçalves Nogueira.

Acervo Documental: Câmara Municipal de Itaúna.

Acervo Fotográfico e Logos: Câmara Municipal de Itaúna. Disponível em: http://www.cmitauna.mg.gov.br/?a=1512346755

Alteração da Lei Orgânica / Símbolo Oficial, Brasão e Timbre:  Câmara Municipal de Itaúna.  Disponível em: http://camaraitauna.no-ip.net:9090/sapl_site/sapl_skin/consultas/materia/materia_mostrar_proc?cod_materia=959

Projeto: Ruas de Itaúna. Disponível em:  http://ruasdeitauna.blogspot.com.br


Prefeitura adota brasão de Itaúna como símbolo oficial do Município: Disponível em: http://www.itauna.mg.gov.br/site/noticias/2017/01/26/prefeitura-adota-brasao-de-itauna-como-simbolo-oficial-do-municipio



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